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Descumprimento de medidas sanitárias na pandemia é crime?



A pandemia causada pelo novo coronavírus mudou efetivamente diversas esferas da sociedade, o que foi um desafio tanto para os cidadãos comuns, quanto para quem determina o que é legal ou não em âmbito social. Além das adaptações no meio global, as pessoas precisaram se atentar ao que era instituído localmente, conforme surgiam as necessidades de evitar a propagação do vírus.


Por esse motivo, os poderes legislativo, judiciário e executivo, dos eixos municipal, estadual e federal, tiveram de discutir quais os melhores caminhos para manter a população saudável. Não há consenso, mas, com o intuito em comum de prevenir a covid-19, medidas sanitárias estão sendo aplicadas de modo mais integrado.


Porém, quais são essas medidas? É lei? O que pode ser feito se alguém for flagrado descumprindo? É crime? Quem pune? Como recorrer? Leia o texto abaixo e saiba mais sobre esse tema que está diretamente relacionado ao Código Penal.


O que são medidas sanitárias?


As medidas sanitárias foram e são constantemente criadas com a intenção de promover um ecossistema salubre, higiênico e saudável a todas as pessoas e também ao meio ambiente, evitando a entrada e a presença de causadores de doenças. De forma prática, as medidas servem para controlar e manter a boa saúde da população e de todo seu entorno.


Alguns órgãos regulamentam as medidas e as tornam normas, como é o caso do Governo Federal (podendo ser Estadual e/ou Municipal), por meio das Câmaras Legislativas, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Outros órgãos recomendam ações que podem ser tomadas, como o Ministério Público.


Quando as medidas sanitárias devem ser aplicadas?


De modo geral, as medidas sanitárias são aplicadas quando pesquisadas e tem a necessidade percebida e entendida. Por exemplo, existem medidas relacionadas a estabelecimentos gastronômicos, criadas há anos, e que continuam em vigor, como o fato de ser preciso manter o ambiente limpo e higienizado. Outras foram sendo implementadas conforme necessidades surgiam, como é o caso de epidemias, citando como exemplo a H1N1, em que máscaras se tornaram recomendadas e obrigatórias a alguns grupos.


O Módulo de Princípios de Epidemiologia para o Controle de Enfermidades (MOPECE), elaborado pela Organização Pan-Americana de Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS), denota que “as medidas de alcance populacional (...) estão voltadas especificamente ao impacto sobre o comportamento da doença na população. Classicamente, as medidas de alcance populacional definiram-se em função de seus objetivos em saúde pública, que podem ser o controle, a eliminação ou a erradicação da doença e de seus riscos na comunidade”


Partindo desse pressuposto, as medidas sanitárias devem ser aplicadas todas as vezes em que algo ameaça a saúde populacional, independentemente se serão continuadas ou não. O propósito é proteger a vida humana, animal e vegetal e manter o ecossistema em equilíbrio.

Medidas sanitárias no contexto da Covid-19


No contexto da covid-19, tudo o que foi dito acima sobre medidas sanitárias é válido, porém, certamente, foi um dos cenários mais complicados para que os órgãos reguladores definissem o que deveria ser feito. Iniciada em 2019 na Ásia, a pandemia - até então epidemia - chegou ao Brasil em março e, devido à sua capacidade de rápida proliferação, todo o poder público e setor privado precisaram rapidamente se adaptar e se posicionar.


Principais medidas sanitárias contra a Covid-19


A Presidência da República emitiu o primeiro posicionamento antes mesmo do vírus se alastrar pelo Brasil. A Lei 13.979/2020 determinou “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019”. Dentre elas:


Art. 2º e 3º: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual.


No meio privado, aderindo ao que foi instituído pelos poderes públicos, entre outras medidas, as empresas adotaram o home office para permitir o distanciamento, a obrigatoriedade do uso de máscaras e a disponibilização de álcool gel em todos os ambientes.


Descumprimento de medidas sanitárias na pandemia é crime?


A partir do momento em que as medidas sanitárias se tornam oficiais, por mais subjetivas que sejam, como foi no caso da pandemia atual, toda a população precisa cumprir ou fica sujeita a multas instituídas por decretos. O descumprimento pode acarretar medidas de responsabilização administrativa, civil e até mesmo penal. Ou seja, é, sim, crime.


O artigo 268 do Código Penal e as medidas sanitárias


Mais especificamente falando sobre descumprir as medidas sanitárias atreladas ao Código Penal, o art. 268 dispõe sobre a Infração de Medida Sanitária Preventiva, que na íntegra diz que:


- Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Ou seja, além de ser crime, não é apenas passível de multa, mas também de detenção. Em um contexto pandêmico como o que vivemos, essa é uma decisão que deve ser levada muito a sério, ainda mais após mais de 240 mil mortes em decorrência da covid-19 só no Brasil.


Vale ainda salientar que não é só o Código Penal que determina quais são as penas impostas em virtude do descumprimento das normas. Outros decretos e decisões emitidas regionalmente e por outros poderes também indicam quais medidas devem ser adotadas, bem como o que ocorre quando não são cumpridas.


Qual a situação de cada estado com relação às medidas sanitárias?


Vários estados e o Distrito Federal estão adotando as mesmas medidas sanitárias para prevenir o coronavírus, como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e a higienização das mãos, o uso de máscaras, a limpeza e a desinfecção de ambientes e o isolamento domiciliar de casos suspeitos e confirmados. Porém, há diferenças no método de aplicação dessas medidas e no que fazer em caso de descumprimento. Veja as principais de como cada estado reagiu ou ainda está reagindo (em ordem alfabética):


1. Acre

O Governo do Acre emitiu o Decreto 5.880/2020, que no Art. 7, § 3º, diz que “(...) o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, conforme estipulado nos Códigos Sanitários Municipais e/ou Códigos de Postura”.


2. Alagoas

O Governo de Alagoas emitiu o Decreto 70.066/2020 afirmando que o descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) implicam em “multa diária de até R$ 50.000,00, bem como da Lei Estadual nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982 (Sistema de Saúde de Alagoas), sem prejuízo da adoção de medidas; administrativas como multa, apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal e Civil”.


3. Amapá

O Governo do Amapá emitiu diversos decretos que visavam medidas de proteção social e da saúde pública. O Ministério Público do estado, por sua vez, afirmou que “Àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, que poderão responder pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal)”.


4. Amazonas

O decreto nº 32.234/2020 emitido pelo Governo Estadual aponta no art. 6º que “em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos (...) dentre eles, a Fundação ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos”.


5. Bahia

Na Bahia, o Decreto nº 19.636/2020 afirma que quem descumprir a lei de obrigatoriedade do uso de máscaras “importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$1.000,00 (mil reais) por cada funcionário, servidor ou colaborador sem máscaras ou acesso a locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento), limitada ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais)”.


6. Ceará

Também sobre o uso de máscaras, o Governo do Ceará legitimou a Lei nº 17.261, que aplica multa ao cidadão que descumprir a medida sanitária. Os valores variam entre R$100,00 a R$300,00 pela infração, sendo que as empresas de grande porte podem desembolsar entre R$359,00 a R$1.001,00.


7. Distrito Federal

O Governo do Distrito Federal está aplicando multas a shoppings e empresas de grande porte se flagrarem descumprimento das medidas sanitárias, como promoção de aglomeração, não utilização de máscaras e não disponibilização de dispensers de álcool gel. A multa pelo descumprimento pode chegar a até R$2 milhões.


8. Espírito Santo

O Governo do Espírito Santo emitiu a Nota Técnica Nº 51/2020 que multa condôminos em caso de descumprimentos das normas de segurança dentro de edifícios residenciais. Os valores variam entre R$170 e R$3 mil.


9. Goiás

O Governo de Goiás determinou no Decreto 9685/2020 que aplicará multa nos estabelecimentos que “descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais”.


10. Maranhão

O Governo do Maranhão emitiu o Decreto 35831/2020 afirmando que “o descumprimento do disposto neste art. 5º ensejará, além da aplicação das sanções administrativas, o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho a fim de que estes possam postular as responsabilizações penais, civis e trabalhistas eventualmente cabíveis”. Além disso, o estado envolveu a sociedade na fiscalização ao dispor no art. 6º que “qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste art. 5º, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo por meio de um aplicativo de mensagem”.


11. Mato Grosso

Assim como em outros estados, o Governo do Mato Grosso afirmou no Decreto 407/2020 que “em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa (...) bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais”.


12. Mato Grosso do Sul

O Governo do Mato Grosso do Sul também deixou explícito no Decreto 15.391/2020 que não é só o Código Penal que conta quando uma medida é descumprida. O § 3º do art. 1º diz que “o descumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser comunicado pela chefia máxima do órgão ou da entidade à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS), para a adoção das medidas judiciais cabíveis”.


13. Minas Gerais

O Ministério Público de Minas Gerais emitiu o Parecer Jurídico nº9, que trata das orientações sobre o fluxo para as providências em face ao descumprimento das medidas de isolamento e quarentena. O conteúdo diz que “o descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei. (...) Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento (...)”.


14. Pará

O Governo do Pará enrijeceu as penalidades para quem descumprir as medidas sanitárias. Em nota, foi dito que, primeiramente, as pessoas e estabelecimentos serão advertidos. No entanto, em caso de reincidência, será aplicada multa diária, que pode chegar a R$50 mil.


15. Paraíba

Por meio do Decreto nº40.242/2020, o Governo da Paraíba afirmou que “o descumprimento (...) ensejará aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal)”.


16. Paraná

Também sobre máscaras, o Governo do Paraná emitiu a lei estadual 20.189/2020, que afirma que, quem não as utilizar, terá de pagar multa. “No caso de aplicação dessa sanção, os valores variam entre R$106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$533,00 para pessoas físicas; e entre R$2.132,00 a R$10.660,00 para pessoas jurídicas”.


17. Pernambuco

Em Pernambuco, a Lei 16.918/20 determina que “os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia (...) devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas (...) que não estiverem utilizando máscaras (...). Devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial. O descumprimento (...) desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco. ‘Também’ sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou II - multa, a ser fixada entre R$1 mil e R$100 mil, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração (...). Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro”.


18. Piauí

O Governo também adotou a multa em dobro em casos reincidentes com o fim de inibir o descumprimento das normas sanitárias. As notificações são fundamentadas nas leis nº 6437/1977 e lei estadual nº 6174/2012, portaria Sesapi/GAB/Divisa n° 341/2020. Assim, os estabelecimentos que infringirem as regras poderão ser autuados e estarão sujeitos a multas, que têm valor variado, mas chegam ao máximo de R$1,5 milhão.


19. Rio de Janeiro

O Decreto 47.282/2020 emitido pelo Governo do Rio de Janeiro se baseia no Código Penal para intimidar quem planeja descumprir as medidas sanitárias. “O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro”.


20. Rio Grande do Norte

O Governo do Rio Grande do Norte se posicionou constantemente sobre a punição para quem desobedecer as ordens sanitárias. O Decreto 29.742/2020 afirma que “o descumprimento (...) das determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre: I - R$50,00 e R$1 mil para as consideradas leves; II - R$1.001 e R$4.999,99 para as consideradas moderadas. (...) A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre: I - R$1 mil e R$ 5 mil para as consideradas leves cometidas; II - R$ 5.001 e 24.999,99 para as consideradas moderadas”.


21. Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, o Governo solicitou, por meio do Decreto 55.154/2020, que as autoridades verifiquem quais punições são cabíveis, podendo ser cível, administrativa ou criminal. “Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (..) As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.


22. Rondônia

Com a publicação da Lei 4.788/2020, o Governo de Rondônia alertou que irá punir pessoas físicas e jurídicas que não cumprem medidas sanitárias para evitar a propagação do coronavírus. “As infrações para as pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, podendo ser aplicadas cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento as seguintes penalidades: I - para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$150; e II - para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$300. § 1º . Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas. As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento as seguintes penalidades: I - para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$300; e II - para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$600 (..). Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.


23. Roraima

O Governo de Roraima determinou, por meio do Decreto 28.835/2020 que os seguintes órgãos são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas sanitárias. São eles: Secretaria de Estado da Saúde; Departamento de Vigilância Sanitária de Roraima; Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; Polícia Militar de Roraima; Departamento Estadual de Trânsito de Roraima; Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Departamento de Defesa do Consumidor de Roraima; Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima; Polícia Civil de Roraima; Polícia Federal; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA; Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência; Polícia Rodoviária Federal; Força Nacional; Guardas Civis Municipais. O texto diz que: “Em caso de descumprimento das disposições contidas neste ou em outros Decretos Estaduais relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, a população deverá comunicar às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis”.


24. Santa Catarina

O Governo de Santa Catarina divulgou a Portaria SES nº 256 permitindo a reabertura de espaços comerciais, no entanto, afirma que “o descumprimento do regramento disposto nessa Portaria configura infração sanitária nos termos da Lei 6320/1983”, da Vigilância Sanitária do estado. Essa, no art. 51 afirma que “a infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. § 1º Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar”.


25. São Paulo

O Governo de São Paulo instituiu o Plano São Paulo, que por meio de vários decretos, foi atualizando o que era ou não permitido fazer na cidade, sendo pessoa física ou jurídica. Boa parte desses estão baseados na Lei 13.725/2004, conhecido como Código Sanitário de São Paulo, que determina, por exemplo, que “descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa”.


26. Sergipe

O Governo de Sergipe sancionou a Lei 8.726/2020 para punir quem infringir as ordens sanitárias. “Seja pessoa física ou jurídica, poderá ser multado. No caso dos empresários, haverá punição de advertência; multa de 50 a 500 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) vigente; interdição parcial ou total do estabelecimento, seções e dependências. Já o cidadão que for flagrado sem máscara será multado em 2 vezes o valor da UFP/SE”.


27. Tocantins

Assim como outros governos estaduais, o Governo do Tocantins está se baseando em leis federais ou em outras legislações para punir quem descumpre medidas sanitárias. Duas delas são o artigo 268 do Código Penal e a Lei 6.437/1977.


Punições para o descumprimento de medidas sanitárias


Baseado nas decisões acima, é possível afirmar que, além do Art. 268 do Código Penal, que prevê multa e detenção de quem descumpre medidas sanitárias, outras punições estão sendo aplicadas em todos os estados em maior ou menor escala. A maioria trata de multas que possuem valor mínimo e máximo, variando principalmente de pessoa física para pessoa jurídica. As empresas, estabelecimentos, indústrias e afins ainda lidam com responsabilidade civil e administrativa.


I. Sanções impostas ao descumprimento de medidas sanitárias


Além do Código Penal, quem comete infrações à legislação sanitária federal sofre as seguintes sanções, determinadas pela Lei 6.437/1977.


“Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; proibição de propaganda (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998); X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998); (...)”


Ainda, as infrações podem ser leves, graves, gravíssimas ou reincidentes. Nas leves, a multa varia entre R$2 mil e R$75 mil, nas graves entre R$75 mil e R$ 200 mil, nas gravíssimas entre R$200 mil e R$1,5 milhão, sendo que, nas reincidentes, o valor aplicado é dobrado.


Como recorrer das punições ao descumprimento de medidas sanitárias?


Não há previsão de que seja possível recorrer de punições atreladas ao descumprimento de medidas sanitárias específicas da covid-19 ou de outras pandemias. No entanto, é possível utilizar recursos do processo penal que podem se encaixar nesses casos, são eles: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.


A primeira, baseada no Art. 581 do Código Penal, permite recorrer de decisões de natureza interlocutória, isto é, que não possuem caráter definitivo ou terminativo, como pode ser o caso de quem recebeu uma punição por descumprir medidas sanitárias. A segunda, da Lei 7.210/1984, se refere a entrar com recurso contra toda decisão tomada por um juiz da vara da execução criminal, se, de certo modo, essa decisão tenha prejudicado as partes principais envolvidas no processo. Por fim, a última trata de um último recurso que pode ser julgado apenas pelos Tribunais Superiores, quando nenhum outro recurso foi aceito.


Exceções ao descumprimento das medidas sanitárias


Como todos os decretos e as medidas adotadas durante a pandemia, não há um consenso sobre as exceções para quem descumpre as medidas sanitárias. Todavia, há ações que podem não ser punidas devido ao caráter de exceção, como praticar exercício sem máscara, estar em um restaurante (com a lotação máxima permitida) e também não usar máscara enquanto come ou bebe algo, evitar o distanciamento em casos essenciais, etc.


Todavia, é importante que todos os locais se adequem ao que é estipulado pelas Leis Municipais, Estaduais e Federais e forneçam o que necessário para que as medidas sanitárias sejam cumpridas. Obviamente, as pessoas também precisam cumprir com seu dever cívico de respeitar a legislação.


Caso tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato com a gente. Nós, da Gracia Bernardo Filho Advogados, estamos prontos para te orientar.


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