Como funciona o Acordo de Não Persecução Penal(ANPP)?
A Lei nº 13.964/2019 que passou a viger no final de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsão expressa do art. 28-A do CPP.
O novo dispositivo demostra a tendência do judiciário Brasileiro a um modelo de justiça consensual negociada, buscando evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor gravidade, confessa o erro e, se possível, o repara.
Como o próprio nome já remete, o acordo de não persecução penal (ANPP) como sendo o pacto obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e materialidade da conduta penal descrita nos autos, aceitando cumprir condições menos custosas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Nesse sentido o texto legal traz:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Existem requisitos basilares para a possibilidade da proposta por parte do Ministério Público:
a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público);
b) não ser o caso de arquivamento dos autos;
c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto
c) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
d) Crime não pode envolver violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Analisando os pilares do ANPP, especial atenção deve ser dada ao contido na alínea “c”, uma vez que abrange um rol extenso de crimes, inclusive, muitos deles, vulgarmente chamados de “crimes de colarinho branco”, pois associados a sujeitos que, se aproveitando da elevada classe social e do cargo profissional que ocupam, cometem os mais diversos delitos.
A legislação proíbe sua aplicação quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem de baixa relevância.
Outo requisito já presente em modalidades similares previstas na legislação é que não pode ter sido o agente beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, estes dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada.
Preenchidos os requisitos, para a propositura do acordo, o investigado/indiciado deve cumprir com algumas obrigações, as quais podem ser de modo alternativo ou cumulativo. São elas:
a) reparar o dano causado à vítima o restituir-lhe a coisa, exceto na impossibilidade de fazê-lo. Neste ponto é importante pontuar que a legislação não conceitua quais as causas de impossibilidade, devendo ser analisado casuisticamente.
b) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, como instrumentos, produto ou proveito do crime;
c) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas em período menor do que seria atribuível em caso de condenação
d) pagar prestação pecuniária, nos moldes do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, cujo montante variável de 1 a 360 salários mínimos, deve guardar correspondência com o bem jurídico lesado pelo delito;
e) cumprir por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Assim estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo investigado/indiciado e, preenchidos os requisitos legais para a propositura do acordo, confere-se ao juiz, com a oitiva do compromissário e de seu advogado, o acordo deve ser homologado pelo magistrado competente.
Após consensualmente firmado os termos do ANPP entre Ministério Público e investigado/indiciado o juiz poderá:
a)homologá-lo, remetendo os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução;
b)considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições estabelecidas no acordo, de modo que remete os autos ao Ministério Público para que seja reformulada nova proposta, com concordância do investigado e seu defensor
c) recusar sua homologação por não entender cabível, devolvendo, novamente, os autos ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia.
Adimplido o acordo nos exatos termos homologados pelo juízo competente, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, não ensejando anotações na folha de antecedentes ou extinção do beneficio da primariedade.
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