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A revogação do art.156 do CPP pelo pacote anticrime(13.964/19)


Com a promulgação do tão polêmico pacote anticrime trazido pela Lei 13.964/19 criou-se um impacto no art. 156 do Código de Processo Penal. Isso porque, a Lei 13.964/19 finalmente endossou de maneira inequívoca e expressa os ditames do sistema acusatório no processo penal brasileiro.

No passado havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, já que embora muitos defendessem como fundamento o inciso I, do art. 129, da CF/88, consagrando o sistema penal como acusatório, existiam diversas disposições no CPP que permitiam atuação de ofício do magistrado, circunstância incompatível com um sistema constitucionalmente definido como acusatório.

Com especial destaque o art. 156 do CPP sempre levantou conflitos acadêmicos, vez que permite que o juiz tenha uma posição ativa no âmbito probatório.

A grande diferenciação entre os sistemas processuais acusatório e inquisitivo esta na separação de funções dos personagens processuais. No primeiro, há uma clara separação entre as funções acusadora e julgadora, a produção probatória cabe exclusivamente a quem acusa, sendo o juiz um mero receptador e julgador imparcial da questão. No sistema inquisitivo não existe essa separação da figura do produtor de provas, sendo as funções de investigação, acusação e julgamento todas acumuladas na figura do magistrado.

Com a nova Lei 13.964/19, trazendo de maneira expressa e inequívoca que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (art. 3º-A), fica evidenciada a impossibilidade e a incompatibilidade da aplicação do art. 156 do CPP.

Entretanto a Lei 13.964/19 não revogou de modo expresso as disposições existentes no art. 156 do CPP, estando dessa forma em perfeito estado de vigência, podendo ser aplicado por magistrados de todo o país, tal impossibilidade deverá ser analisada pelos tribunais caso a caso até que o STF se manifeste quanto a questão.

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