top of page

O que é Estupro?



O assunto sexualidade nunca foi tão discutido como no século XXI. Como consequência o crime de estupro também virou objeto de dúvida frequente entre grande parte das pessoas.


O código penal trata dos crimes sexuais de maneira ampla, sendo o termo “abuso sexual” utilizado de forma generalizada para categorizar atos de violação sexual em que não há consentimento da outra parte, como, o estupro. De maneira leiga e objetiva, o que é estupro?


O estupro é caracterizado pelo uso de violência, sendo considerada como qualquer tipo de ataque físico ou psicológico no qual o agressor ameaça ou utiliza de força física para coagir a vítima a satisfazer o seu prazer, e é considerado o mais grave dos abusos sexuais. Nos termos da legislação brasileira, o estupro não demanda a penetração, isto significa que qualquer tipo de contato sexual de forma constrangedora, como, sexo oral, masturbação, toques íntimos e introdução forçada de objetos, são considerados estupro.


A previsão legal para tipificar o crime de estupro está prevista no Título VI do Código Penal, trazendo 4(quatro) modalidades de estupro:


Estupro Simples: Modalidade mais ampla do crime não prevê elementos subjetivos específicos, não sendo necessária a penetração, conhecido pela lei como “ato libidinoso”, que pode

ser qualquer tipo de contato sexual, sob ameaça ou violência.


Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


Modalidade Qualificada: O crime de Estupro possui modalidade qualificada, essa que possui elevação de pena em decorrência de consequências da atividade delituosa. Se da violência cometida para a obtenção da vantagem sexual resultar lesão corporal grave, ou se a vítima em questão possuir na data do crime possuir mais de 14 anos e menos de 18 anos, a pena será mais severa:


§ 1 o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


O legislador procurou punir o agressor de maneira ainda mais grave se da violência empregada para a obtenção da vantagem sexual a vítima vier a falecer, majorando a pena mínima e máxima equiparada a do crime de homicídio qualificado:


§ 2 o  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”


Estupro de Vulnerável: Considerando a busca do legislador pela proteção da criança e do adolescente trazida pelo ECA, assim como a proteção das pessoas portadoras de deficiência e vulneráveis, o Código Penal trouxe uma modalidade específica de crime para atos sexuais cometidos contra sujeitos específicos, exigindo características pessoais da vítima pra sua consumação. Os atos libidinosos praticados com um menor de 14 anos, pessoas com deficiência, que não tem discernimento para a prática sexual, ou com uma pessoa que, por qualquer motivo, não possa resistir ao ato, por exemplo, uma mulher alcoolizada.


Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14

(catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1 o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém

que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento

para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer

resistência.


Modalidade Qualificada: Da mesma forma que ocorre com a modalidade simples do

crime de estupro, existe uma previsão específica quando decorrente da violência ou grave ameaça, se resulta em morte ou lesão corporal de natureza grave :


§ 3 o   Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4 o   Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”


Causas de aumento de pena: busca punir a união de agressores que resulta ainda mais na limitação de defesa da vítima, assim como praticado por pessoa com vínculo parental, a lei criou mecanismos para elevar a pena do agente. O legislador também teve o cuidado de prever um aumento específico para o “estupro corretivo”, cometido quando o ato é praticado na tentativa de controlar o comportamento social ou orientação sexual. Por exemplo, quando a violência é praticada contra uma lésbica.


Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 1 o   – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais

pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2 o   - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,

companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer

outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


§ 3 o   - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 4 o   - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei

nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de

2018)

Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº

13.718, de 2018)


Embora exista a legislação e órgãos que acolhem as vítimas, somente uma parcela dos casos de abuso sexual chega ao conhecimento dos responsáveis por investigar os crimes sexuais. A maior parte das vítimas apresenta alguma resistência em denunciar, por medo de ser julgada ou sofrer algum tipo de represália, caso o agressor seja uma figura de poder ou considerada uma pessoa de confiança. Infelizmente a maior parte dos casos sucede contra crianças e adolescentes, segundo o ministério da Saúde. Os agressores geralmente são membros da família ou pessoas do convívio da vítima.


É primordial a conscientização da sociedade sobre a necessidade de denunciar esses casos, e fundamental para que mais agressores sejam punidos. É importante lembrar que a culpa nunca pode ser atribuída a vítima, independentemente do cenário em que ocorra a agressão sexual.Culpar a pessoa que foi assediada, só aumenta o sofrimento e não ajuda na diminuição dos crimes contra a dignidade.

Comentários


Últimos Posts

  • Grey Facebook Icon
bottom of page