Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza Hedionda
Desde sua criação em 2006 a Lei de drogas vem causando constantes batalhas jurídicas acerca as deficiências contidas em seu texto. Ao mesmo tempo em que o texto traz em seu artigo 33, parágrafo 4º a modalidade de tráfego privilegiado, a norma não apresenta distinção no momento do cumprimento da pena.
Já é pacífico entre as varas de execução por todo território nacional que crimes na modalidade privilegiada não possuem natureza hedionda, possibilitando a progressão de regime com 1/6 do cumprimento da pena em caso de réu primário ou reincidentes em crimes comuns.
Como já é habitual em terras tupiniquins, aberrações jurídicas são constantes, se tirar uma vida na forma privilegiada da lei não é considerado crime hediondo, como traficar drogas sem finalidade criminosa e sem pertencer a organização criminosa pode ser considerado crime de natureza hedionda?
Vagarosamente essas questões são apreciadas pela suprema corte brasileira, após mais de 12 meses aguardando julgamento no STF, foi julgado na última quinta feira, 23/06/2016 um pedido de Habeas Corpus com o objetivo de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfego privilegiado.
Com relatoria inicial da ministra Carmen Lúcia, essa que divide do entendimento do exagero punitivo nas condenações de Réus primários que praticam tráfego de drogas na modalidade privilegiada. Para relatora a hediondez do crime resulta em flagrante desproporcional, condenando de maneira exagerada réus com participação pequena dentro da estrutura organizada do tráfego de drogas.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.
Com base no voto do ministro Lewandowski, pode se concluir que cerca de 28% da população carcerária brasileira poderá ser beneficiada com a medida, visto que essa é a proporção de Réus sentenciados a penas privativas de liberdade em decorrência de crimes relacionados a Lei de drogas. As mulheres de fato são as mais beneficiadas com a medida, visto que 68% das mulheres em regime prisional tem relação com a lei de drogas.
Com base nesse precedente, Réus que tenham sido condenados pelo crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, e preencha os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei, pode pleitear progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, ao contrário dos crimes hediondos, que exigem o cumprimento de 2/5 da pena para a progressão de regime.
Independente da convicção pessoal de cada cidadão, a Lei deve ser justa e homogênea, assim se reconhecido pelas cortes superiores que homicídios na modalidade privilegiada não são crimes hediondos, nada mais equitativo que se conceder o mesmo benefício aos demais crimes considerados privilegiados nos termos da lei.